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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.028

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo do Ministério Público estadual, deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 129, §13, do Código Penal), anteriormente afastada por acórdão absolutório do Tribunal de Justiça local.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação com base nos fatos expressamente delineados pelo Tribunal de origem, incidiu em vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) ou se procedeu à legítima revaloração fático-probatória, limitada à qualificação jurídica de fatos incontroversos e; (ii) saber se o conjunto probatório, composto pela palavra firme e coerente da vítima, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou lesão na cabeça e tentativa de esganadura, pela disparidade física entre as partes e pela ameaça com arma de fogo no mesmo contexto fático, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática limitou-se a revalorar fatos expressamente reconhecidos e incontroversos no acórdão recorrido, atribuindo-lhes correta qualificação jurídica, sem promover nova avaliação da credibilidade de depoimentos ou da integridade de laudos, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância à palavra da vítima em delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, presunção que somente se afasta diante de evidente desconexão da narrativa ou de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes na hipótese.

5. Diante do conjunto probatório coeso e suficiente, não se justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo juridicamente adequada a manutenção da condenação por lesão corporal doméstica, em consonância com o art. 129, §13, do Código Penal, com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal e com os preceitos protetivos da Lei Maria da Penha.

6. Ausentes argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a preservação do decisum que restabeleceu a condenação.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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