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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.484.616

Sonegação não configurada: impossibilidade de sobrepartilha

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SONEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a recorrente tinha ciência da existência do imóvel e figurou como testemunha no contrato de compra e venda, não se configurando as hipóteses do art. 669 do CPC para cabimento de sobrepartilha.

2. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos e não na interpretação da lei, sendo prejudicada pela ausência de similitude fática entre os acórdãos.

4. Não há elementos novos trazidos pelo agravante capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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