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Jurisprudências

TSTAIRR 0048100-15.2008.5.06.0001

Inobservância do comando do art. 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do comando do art. 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multa e indenização
  • Litigância de má-fé alegada em contraminuta e contrarrazões
  • Não caracterização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que incumbe à parte o atendimento dos requisitos da Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese destes autos, a recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - MULTA E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera interposição de recurso não constitui, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas, antes, o exercício do direito subjetivo de ampla defesa, amparado no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Ademais, a improcedência do pedido formulado pela parte não implica a má-fé processual, devendo ser investigada a prática das condutas previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Pedido formulado em contraminuta e contrarrazões indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento, e III - indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta e contrarrazões. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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