STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.838.007
Execução: penhora de veículos de empresa transportadora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Execução
- Penhora de veículos de empresa transportadora
- Alegada ofensa a dispositivos constitucionais
- Exame inviável em recurso especial
- Bens indicados como essenciais à atividade empresarial
- Ausência de comprovação concreta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS DE EMPRESA TRANSPORTADORA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. BENS INDICADOS COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATOS DE SEGURO. CONTEXTO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. SÚMULA 5/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A via especial não comporta exame de ofensa direta à Constituição Federal, ainda que a parte sustente pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional.
2. O Tribunal de origem manteve a penhora sobre veículos da empresa executada ao concluir que não houve comprovação da utilização dos bens constritos na atividade empresarial, da indispensabilidade deles à continuidade da empresa ou da existência de gravame excessivo.
3. A alteração dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A compreensão do contexto obrigacional subjacente à execução fundada em contratos de seguro também atrai a incidência da Súmula 5/STJ.
5. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.