TSTAg-AIRR 21736-26.2015.5.04.0030
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Acidente de trabalho
- Culpa in vigilando caracterizada
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 4 . No caso concreto, com fundamento na legislação aplicável e no acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo acidente de trabalho com a autora , ocorrido dentro de suas dependências, no contexto dos serviços terceirizados contratados com a primeira reclamada, empregadora direta. Destacou ter ficado configurada a culpa do recorrente pelo acidente de que foi vítima a autora, que, no exercício da função de higienizadora de materiais hospitalares, desempenhava suas atividades em exposição diária e acentuada a agentes biológicos, circunstância que culminou na contaminação pelo vírus da Hepatite C. 5. Diante do acidente típico e condições de segurança que não foram observadas pelo ente público tomador dos serviços, confirma-se que o acórdão regional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.118, especificamente em relação ao que estabelece o seu item "3". Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Valor Arbitrado