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Jurisprudências

TSTRR 142500-91.2007.5.04.0007

Hospital nossa senhora da conceição: juros e correção monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ANTERIOR A 25 DE MARÇO DE 2015. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para determinar que a correção monetária incida pelo INPC de 14 de março de 2013 até a expedição do precatório e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E, em que pese os pagamentos já tenham sido efetuados em 14 de dezembro de 2014, decidiu em desconformidade com as teses fixadas nas ADI 4357 e 4425. II . Diante de potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ANTERIOR A 25 DE MARÇO DE 2015. I . O julgamento da modulação de efeitos proposta nas Questões de Ordem suscitadas nas ADI 4.357 e 4.425 foi concluído no dia 25/3/2015, data que se tornou o parâmetro da modulação de efeitos. Em relação à correção monetária dos créditos registrados em precatório, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015. A partir do dia 26/3/2015, deve-se aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O acórdão proferido na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-4425-QO/DF - ficou assim ementado: [...] 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. [...]. II . No presente caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para determinar que a correção monetária incida pelo INPC de 14 de março de 2013 até a expedição do precatório e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E, em que pese os pagamentos já tenham sido efetuados em 14 de dezembro de 2014. III . Neste termos, constata-se que a Corte Regional proferiu julgamento contrário à modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que considera válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. IV . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido de diferenças feito pelo exequente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido de diferenças decorrentes da alteração do índice de correção monetária apresentado pelo exequente.

Indexação

Correção Monetária

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