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Jurisprudências

STJHC 900.733

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: organização criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Organização criminosa comandada de dentro do sistema prisional
  • Procuradores diversos
  • Diversidade de condutas

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDADA DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE NA FRONTEIRA COM A BOLÍVIA. PROCESSO COM 29 DENUNCIADOS. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PROCURADORES DIVERSOS. DIVERSIDADE DE CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESGUARDADAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa armada, voltada para o tráfico de drogas e outros delitos. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do paciente e à possibilidade de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de requisitos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.

4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua participação em organização criminosa.

5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, que segue em marcha regular.

IV. Dispositivo

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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