STFAS 234 ED-AgR
Intempestividade do pedido
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do pedido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração na arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Dias Toffoli para a relatoria dos HCs 250.702 e 252.368.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a tempestividade da arguição de suspeição.
III. Razões de decidir
3. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias após a distribuição (art. 279 do RISTF). Precedentes.
4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam, minimamente, as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 21, § 1º, 279 e 280.
Jurisprudência relevante citada: MS 28.097 AgR (2011), Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231 AgR (2014), Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 118.438 (2013), Rel. Min. Teori Zavascki; e AS 99 ED (2020), Rel. Min. Dias Toffoli.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.