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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000567-35.2014.5.02.0042

Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, reformando a sentença, declarou a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, registrando que “no presente caso, foi realizado acordo para quitação da 7ª e 8ª horas extras conforme o termo de transação extrajudicial realizado na Comissão Conciliação Voluntária, sendo que nesta situação, o vício de consentimento do reclamante é presumido ante a necessidade econômica do empregado de receber as verbas a que faz jus”. Acrescentou que a “realização do acordo perante a comissão de conciliação prévia não inviabiliza o acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF”. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Precedente. Com efeito, não tendo o e. TRT registrado existir qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento, deve ser conferida eficácia liberatória geral ao termo de conciliação lavrado no âmbito da CCP. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reconhecendo eficácia liberatória geral do termo de conciliação lavrado no âmbito da CCP, julgar totalmente improcedente a ação trabalhista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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