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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.516

Repetição de indébito tributário: pagamento em duplicidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CÓDIGO DE RECEITA E REPROCESSAMENTO DE COMPENSAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAR OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A demanda trata de ação de repetição de indébito tributário, em que a agravante sustenta pagamentos em duplicidade decorrentes de erros na compensação tributária, créditos zerados perante a Receita Federal do Brasil e ausência de reprocessamento das compensações, inclusive com discussão sobre códigos de receita.

2. O Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não apreciou as teses de pagamento em duplicidade e de incapacidade de reprocessamento das compensações, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

3. O recurso especial não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). Precedentes.

4. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de prova de correspondência entre recolhimentos e a presença de inconsistências que afastam a duplicidade de pagamentos. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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