STJAgInt no REsp 2.172.679
Concurso público: anulação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Anulação
- Antes das respectivas nomeações
- Ato administrativo unilateral
- Princípio da autotutela
- Falta de insurgência contra todos os fundamentos do aresto recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, V, DO CPC, 2º E 50, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.
3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.