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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.138

Reiteração de pedido: interposição concomitante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO (ARESP 2.703.118/SC). INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, por considerar a impetração mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC.

2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o writ veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que constitui ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. Cita precedente desta Corte que permite a análise do mérito em habeas corpus após o não conhecimento de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a recurso anterior (AREsp 2.703.118/SC), merece ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme expressamente consignado no decisum monocrático, a impetração do habeas corpus n. 1.026.138/SC configura mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido.

5. Com efeito, a posição adotada no decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o writ constituir mera reiteração de pedidos impede o seu conhecimento.

6. Em consulta à página eletrônica do STJ, verifico que os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. E, conforme já exposto no decisum impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

7. O argumento do agravante de que o tema veicula nulidade absoluta (art. 226 do CPP), demandando a apreciação da ilegalidade flagrante, não se mostra apto a superar o óbice processual da reiteração. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas com competência em matéria penal, é firme no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficiente a alegação de nova fundamentação para elidir o óbice processual quando se trata da mesma controvérsia fática e jurídica já submetida à análise.

8. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado ora agravado, que se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 226 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 929828/MS; AgRg no HC n. 642167/RJ; AgRg no HC 751440/DF; AgRg no HC 898788/SP; AgRg no HC 958774/MS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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