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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 831-17.2017.5.14.0041

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões relevantes que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios, à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e ao enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. II. Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A INSTITUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. CIRCULAR FUNCI 816/1994 DO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema "prescrição – interstícios", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total. II. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, no acórdão recorrido, foi reconhecida a sua natureza indenizatória, porquanto constatado que a reclamante foi contrata em data posterior a instituição da natureza indenizatória da parcela por norma coletiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. III . Quanto às horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, o acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o decido por esta Corte Superior em casos idênticos, no sentido de que não se incorpora ao contrato de trabalho a jornada de seis horas prevista em norma coletiva e na Circular FUNCI 816/94 do Banco do Brasil aos exercentes de cargos comissionados, não se vislumbrando afronta ao art. 468 da CLT. IV. Com relação a esses temas, a causa n ão oferece transcendência, uma vez que as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista visam impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior, uma vez que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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