STJAgRg no HC 1.046.921
Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Teratologia ou falta de razoabilidade não configuradas
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
- Sentença condenatória
- Recorrer em liberdade
- Ausência de fundamentação não evidenciada de plano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade da conduta e na periculosidade social do agente, que subtraiu, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 24 telefones celulares de estabelecimento empresarial, ocasionando relevante prejuízo à vítima, o que justifica, ao menos em uma análise perfunctória, a manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.