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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11622-95.2016.5.15.0059

Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, embora registrado no acórdão que a doença causou incapacidade laboral parcial para a função exercida anteriormente, o TRT decidiu que "enquanto não houver a ruptura do contrato de trabalho inexiste dano material a ser reparado, porquanto a manutenção do pacto laboral importa em ausência de prejuízo financeiro ao empregado". Além do mais, registrou que "o contrato de trabalho do autor encontra-se suspenso desde 2011, em virtude de afastamento previdenciário, de modo que não há que se falar em indenização por dano material na espécie lucros cessantes". 3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. 4. Outrossim, o benefício previdenciário e a indenização por lucros cessantes possuem naturezas e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e o segundo tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. 5. Não há falar, portanto, em afastamento da indenização por lucros cessantes em razão do recebimento de benefício previdenciário . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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