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Jurisprudências

TSTAIRR 0010189-49.2023.5.03.0090

Execução: juros e correção montéria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, nem mesmo o teor da memória dos cálculos de liquidação, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso concreto, o acórdão regional registra a premissa de que, nos cálculos homologados, “a partir do ajuizamento da ação, foi aplicada unicamente a taxa SELIC, sem outros acréscimos”. 3. Logo, inviável o acolhimento da tese recursal de que foram acrescidos juros de 1% ao mês na fase judicial, cumulativamente com a SELIC, ante a impossibilidade de revisão das contas de liquidação em instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, “Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. 2. Essa é a hipótese dos autos, em que o despacho de admissibilidade não examinou o capítulo relativo à matéria em questão, e a parte tampouco opôs embargos declaratórios para sanar a omissão, atraindo a ocorrência de preclusão. Logo, inviável o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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