TSTRE-Ag-RRAg-Ag-RRAg 0000830-18.2022.5.10.0801
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ciência das irregularidades trabalhistas
- Ausência de providências eficazes
- Culpa in vigilando
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFICAZES. CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. No Tema 1.118, assentou que a responsabilização subsidiária não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Administração Pública tinha ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa contratada e, apesar disso, deixou de adotar providências eficazes para sua regularização, tendo, inclusive, optado pela renovação do contrato em vez de sua rescisão. 3. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem da inversão do ônus da prova, mas da constatação, na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, de comportamento negligente da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização, com reconhecimento expresso da culpa in vigilando e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos suportados pela parte autora. 4. Não se verifica desconformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Inviável, portanto, o exercício do juízo de adequação. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito para que conste como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Agravados CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, retificando-se a capa e demais registros processuais e, II - não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator