TSTAg-AIRR 0000309-87.2022.5.08.0006
Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Complemento de gratificação de função
- Incorporação
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Não tendo o Banco reclamado, ora agravante, logrado êxito em demonstrar que foi atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como concluir de forma diversa da decisão singular do Presidente desta Corte. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu , o Regional aplicou a multa, ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante, nos embargos de declaração, revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.