TSTAg-AIRR 0001161-17.2024.5.12.0011
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Agente comunitário de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Constato que a decisão agravada deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. A matéria em debate diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde. No caso dos autos, o TRT entendeu que “Com o advento da Lei nº 13.342/2016, no seu art. 3º, que alterou a redação dada ao § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde passaram a ter garantido o pagamento do adicional de insalubridade, desde que haja trabalho de forma habitual e permanente em efetivas condições insalubres, dadas as características das atividades que exercem, independentemente do enquadramento naquelas descritas no Anexo 14 da NR-15” e a consignou que “No caso em análise, não há controvérsia acerca da exposição da autora a agentes insalubres, tanto que o respectivo adicional vinha sendo pago ao longo da contratualidade, cingindo-se a discussão quanto à sua base de cálculo” e concluiu “Conforme referência legislativa acima trazida, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base do empregado”.Ou seja, determinou que o adicional de insalubridade da reclamante, agente comunitário de saúde, seja calculado sobre o seu salário-base, de acordo com o art. 9º-A, § 3º da Lei nº 13.350/06. Conforme se constata da decisão recorrida, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora