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Jurisprudências

TSTRRAg 1001939-23.2022.5.02.0203

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, VI, XVI e XXIII, da Constituição Federal, certo é que os referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (rescisão indireta do contrato de trabalho). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No que concerne à aplicação de juros legais na fase pré-judicial, patente a ausência de interesse recursal da parte. 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do autor, que se insurgia contra a aplicação da taxa SELIC para fins de juros e pleiteava a fixação de juros mensais de 1% na fase judicial. Portanto, manteve a sentença que havia determinado nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a aplicação do IPCA-E mais juros legais de 1% (artigo 39, caput, da Lei N. 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Nesse contexto, o recorrente postula exatamente aquilo que foi determinado pela sentença de origem e mantido pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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