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Jurisprudências

TSTROT 191-98.2021.5.14.0000

Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, III, do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, III, do CPC/2015
  • Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
  • Verifica-se que o fundamento determinante adotado pela Corte Regional
  • Que reproduziu e acolheu integralmente a manifestação do MPT

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o fundamento determinante adotado pela Corte Regional - que reproduziu e acolheu integralmente a manifestação do MPT - reside na incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 154 desta SBDI-2, visto que, diante das provas juntadas aos autos, restou demonstrada a existência de vício de consentimento no que diz respeito à celebração do acordo. 2. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela reclamada que, em suas razões, limitou-se a alegar ofensa à Constituição Federal e ao CPC. Com efeito, não há nas razões recursais qualquer menção à OJ n.º 154 da SBDI-2, tampouco à ocorrência de vício de consentimento. A recorrente limita-se a argumentos alusivos à ocorrência de cerceamento de defesa e ao suposto impedimento da testemunha para depor em juízo. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula n.º 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior.

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