Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.024

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Fração de redução

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A defesa alegou a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial da acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena, está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual e a alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. O Tribunal de origem afastou a fração de redução de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante à atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena intermediária diretamente em 1/4, levando-a ao piso legal, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.

6. O STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa do paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.