STJAgInt no REsp 2.215.834
ICMS: o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS, FUNDAMENTANDO SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS É INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade de auto de infração e imposição de multa, lavrada em decorrência de creditamento indevido de ICMS entre julho e setembro de 2010, relativo a operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
III - Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se que o Colegiado local foi claro ao expressar a sua convicção de que a prova documental existente nos autos já seria suficiente para demonstrar que não houve a efetiva ocorrência das operações que deram azo ao creditamento do imposto, revelando-se desnecessária a prova pericial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, também incide a Súmula n.7 do STJ quanto à afirmação sobre os pagamentos feitos a terceiro cessionário, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar as alegações do contribuinte.
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela contribuinte em sua inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
V - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.