STJAgRg no AREsp 3.317.228
Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Paradigma proferido em habeas corpus
- Tráfico privilegiado indevidamente afastado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, em recurso especial interposto apenas com base na alínea c do permissivo constitucional. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por manter em depósito, em sua residência, 4,57 g de cocaína, 4,13 g de crack e porções de 1,39 g e 2,69 g de maconha, com R$ 50,00 em dinheiro, e sustenta ter indicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e impugnado o óbice do dissídio, pedindo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado com base em informação de informante, na variedade das drogas e em dinheiro apreendido na casa do corréu configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O único julgado indicado como paradigma no recurso especial foi proferido em habeas corpus, ação que não se presta à demonstração da divergência, e não houve cotejo analítico: o paradigma trata da fração do redutor já reconhecido, ao passo que o acórdão recorrido negou a própria minorante. A falta de comprovação do dissídio basta, por si, para o não conhecimento do recurso interposto apenas pela alínea c.
4. A informação do informante, reproduzida pelos policiais, foi tida pelo próprio acórdão como insuficiente para a associação para o tráfico; a quantidade de droga foi considerada dentro da normalidade do tipo; e a quantia expressiva de dinheiro estava na residência do corréu. Esses dados não demonstram dedicação a atividades criminosas.
5. A ação penal em curso mencionada na sentença não foi adotada pelo acórdão e não impede a aplicação da minorante, nos termos do Tema n. 1.139/STJ.
6. Sem fundamento concreto para fração menor, o redutor incide em 2/3, com pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Súmula Vinculante n. 59/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.