STJAREsp 3.029.974
Erro médico: falecimento de paciente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Falecimento de paciente
- Irrelevância da terceirização do corpo clínico
- Posicionamento da mantenedora como garantidora do serviço
- Valor da indenização por danos morais
- Fixação em nível proporcional e razoável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias.
3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.