TSTEmb-E-Ag-ED-ARR 10631-64.2014.5.15.0100
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Duração do Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Raios Solares
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Há entendimento reiterado no âmbito desta Subseção no sentido de que a interpretação dada ao art. 557, § 2º, do CPC/73 não é a mesma aplicada ao art. 1.021, § 4º, do CPC atual. Assim, não obstante o artigo 557, § 2º, do CPC/73 seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC atual, esta Subseção entende que tais normas não são idênticas e o artigo atual comporta nova interpretação, o que inviabiliza a constatação de dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a impedir a análise das razões pelas quais a Turma deste Tribunal aplicou a multa "em face do caráter manifestamente improcedente". Não demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Duração do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares