TSTAg-AIRR 0000295-96.2025.5.22.0107
Competência da justiça do trabalho: contratação sem concurso público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação sem concurso público
- Contrato nulo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento, consistente na ausência de cotejo analítico entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as alegações formuladas no seu recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios