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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000579-73.2024.5.17.0012

Enquadramento sindical: atividade preponderante

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor (SINDILIMPE/ES), manteve a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a coisa julgada quanto à representatividade dos empregados da reclamada pelo SINDICONDOMINÍNIOS, já debatida nos autos do processo nº 0132100-74.2006.5.17.0012. 4. Não obstante as alegações do recorrente, quanto à suposta alteração do objeto das operações da reclamada ao longo dos anos, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "o contrato social de ID. f9a868f - Pág. 2, mesmo após suas alterações, indica que a atividade principal da Reclamada é a ‘Administração de condomínios locação de mão de obra temporária, que são compreendidas sob os seguintes CNAE's: 78.20.5/00 - Locação de mão de obra; 68.226/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária; 78.30-2/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.’”. O Tribunal Regional concluiu, assim, que, “como bem posto na r. sentença, ‘sem razão, contudo, a alegação do sindicato autor de que houve alteração das atividades da ré suficiente para descaracterizar a representatividade de seus empregados pelo SINDICONDOMÍNIOS, tal como reconhecido na sentença proferida no processo de nº 0132100-74.2006.5.17.0012’”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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