TSTAg-AIRR 0000579-73.2024.5.17.0012
Enquadramento sindical: atividade preponderante
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- F9a868f
- Locação de mão de obra
- Gestão e administração da propriedade imobiliária
- Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.’”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor (SINDILIMPE/ES), manteve a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a coisa julgada quanto à representatividade dos empregados da reclamada pelo SINDICONDOMINÍNIOS, já debatida nos autos do processo nº 0132100-74.2006.5.17.0012. 4. Não obstante as alegações do recorrente, quanto à suposta alteração do objeto das operações da reclamada ao longo dos anos, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "o contrato social de ID. f9a868f - Pág. 2, mesmo após suas alterações, indica que a atividade principal da Reclamada é a ‘Administração de condomínios locação de mão de obra temporária, que são compreendidas sob os seguintes CNAE's: 78.20.5/00 - Locação de mão de obra; 68.226/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária; 78.30-2/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.’”. O Tribunal Regional concluiu, assim, que, “como bem posto na r. sentença, ‘sem razão, contudo, a alegação do sindicato autor de que houve alteração das atividades da ré suficiente para descaracterizar a representatividade de seus empregados pelo SINDICONDOMÍNIOS, tal como reconhecido na sentença proferida no processo de nº 0132100-74.2006.5.17.0012’”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada