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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.082.341

Execução penal: indulto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 9º, XV E 12 DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, no âmbito da execução penal, em que se buscava o reconhecimento de indulto com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de suposta inobservância do art. 84, XII, da Constituição da República e dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ser caso de manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto, sob o argumento de tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e de estar demonstrada e presumida a hipossuficiência econômica do condenado (representação pela Defensoria Pública e pena de multa fixada no mínimo legal), o que dispensaria a reparação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, representado pela Defensoria Pública e com pena de multa fixada no mínimo legal, faz jus ao indulto previsto nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024, mesmo sem reparação do dano ou demonstração de arrependimento, apenas com base na presunção de incapacidade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os limites fixados no decreto presidencial, sem interpretações extensivas que ampliem ou alterem as hipóteses de concessão da benesse.

5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano nos moldes do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal (iniciativa voluntária de minorar os efeitos do crime), hipóteses que pressupõem ato voluntário do agente de reparar o dano ou restituir a coisa.

6. O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 disciplina a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto da pena de multa, prevendo hipóteses em que a pobreza é presumida (como a representação pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal), mas não afasta a exigência de manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar o dano imposta pelo art. 9º, XV.

7. A interpretação restritiva dos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o indulto somente alcança quem, além de se encontrar em situação de incapacidade econômica para reparar o dano, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de repará-lo até o recebimento da denúncia, de forma voluntária, circunstância que não se verifica no caso concreto.

8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de reparação dos danos e de qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de iniciativa voluntária de reparar o prejuízo, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, por ato voluntário do condenado, nos termos dos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica.

2. A presunção de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em razão da representação pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal, não dispensa o requisito de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto relativo à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio.

3. Os decretos presidenciais de indulto devem ser interpretados restritivamente, sob pena de violação à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §§ 1º e 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, caput, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC 1.008.710/SP, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.062.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026.

Tese

1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, por ato voluntário do condenado, nos termos dos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica.

2. A presunção de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em razão da representação pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal, não dispensa o requisito de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto relativo à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio.

3. Os decretos presidenciais de indulto devem ser interpretados restritivamente, sob pena de violação à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com o acréscimo de fundamentação consignado no voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "No caso concreto, temos uma das hipóteses de presunção de incapacidade econômica, qual seja, a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, preconizada no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/24. Entretanto, o Tribunal paulista lançou argumento para afastar a referida presunção, qual seja, o paciente ser patrocinado por advogado particular, tendo sido substituído pela defensoria apenas após a edição do Decreto. Essa justificativa para afastar a presunção de incapacidade econômica tem sido aceita nesta Corte." (VOTO VOGAL) "[...] a presunção de hipossuficiência decorrente da simples assistência pela Defensoria Pública, prevista no inciso I do art. 12, §2º do Decreto Presidencial, foi afastada fundamentadamente pela Corte de origem, já que a apenada somente veio a ser representada pela Defensoria Pública após a edição do mencionado Decreto, tendo sido assistida, até então, por advogado particular, fundamento considerado pelo Tribunal de origem como indicativo de capacidade econômica. Nesse contexto, a pretendida revisão do julgado com vistas ao afastamento do entendimento das instâncias ordinárias acerca da capacidade econômica da paciente, não se coaduna com a estreita via do writ."

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