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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.228.944

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base
  • Questionamento
  • Ausência de similitude fática
  • Situações processuais distintas
  • Paradigma de proposta de afetação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADO QUE AFETOU O TEMA N. 1.351 AO RITO DOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PARADIGMA DE PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante confronto entre julgados que tenham apreciado situações fático-jurídicas semelhantes, e lhes conferido soluções distintas.

2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, no qual se examinou a tese defensiva de redução da pena-base, e o acórdão paradigma (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL), cuja controvérsia trata dos critérios - determinados ou discricionários - a serem observados na avaliação das circunstâncias judiciais, tema estranho à fundamentação adotada no aresto embargado.

3. Na hipótese, ao contrário do sustentado, o acórdão embargado não deixou de enfrentar o questionamento defensivo sobre a pena-base em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Houve efetiva apreciação da tese, afastada por fundamentação concreta extraída do acórdão de apelação para a majoração da reprimenda básica.

4. É inviável invocar como paradigma acórdão proferido em proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de decisão que não aprecia o mérito do recurso especial. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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