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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.168

Homicídio qualificado: condenação mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Condenação mantida pelas instâncias ordinárias
  • Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Nulidade de diligência domiciliar noturna
  • Laudos periciais
  • Atenuante da confissão espontânea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE DILIGÊNCIA DOMICILIAR NOTURNA. LAUDOS PERICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus quando a medida foi manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Precedente.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de examinar as teses defensivas por reconhecer, de forma fundamentada, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo revisional. Precedente.

3. A alegação de nulidade dos laudos periciais, fundada em suposta ausência de correspondência com as vítimas descritas na denúncia, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus quando a sentença reconheceu a materialidade com base nos laudos necroscópicos e nos demais elementos admitidos pelo Conselho de Sentença, sendo necessário amplo reexame do acervo fático-probatório.

4. A tese de ilicitude da diligência domiciliar noturna também não evidencia constrangimento ilegal manifesto, pois seu acolhimento exigiria exame aprofundado das circunstâncias do ingresso, da existência de consentimento, do quadro de flagrância e da cadeia de custódia, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.

5. Não há ilegalidade manifesta quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a sentença registra que as partes não alegaram circunstâncias agravantes ou atenuantes em plenário, e não se demonstrou, nas peças selecionadas, premissa apta a afastar essa conclusão.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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