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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21345-61.2021.5.04.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, o Regional, com fundamento no art. 895, § 1.º, da CLT, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, caberia à parte Recorrente proceder à transcrição dos trechos da sentença, que demonstrassem o prequestionamento da questão controvertida. Não tendo assim procedido, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional

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