STJEDcl no AgRg no AREsp 3.214.156
Acórdão embargado: alegada omissão quanto ao revolvimento fático-probatório e à dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão embargado
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E À DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de origem e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegações centrais do Embargante: (a) omissão quanto à demonstração concreta da necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da tipicidade do crime de corrupção ativa; e (b) omissão quanto à individualização do óbice da Súmula n. 7/STJ sobre as teses de dosimetria e bis in idem, além de pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado: (i) quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise da tipicidade do crime de corrupção ativa; (ii) quanto à individualização da incidência da Súmula n. 7/STJ nas teses de dosimetria e bis in idem; e (iii) quanto ao prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito decidido pelo Colegiado.
5. Inexistência de omissão quanto à tipicidade da corrupção ativa: o acórdão embargado assentou, de forma clara e categórica, que a verificação dos núcleos verbais da conduta e da qualidade do sujeito passivo demanda exame dos elementos fáticos concretos, sendo inviável a revisão sem revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria da pena e à tese de bis in idem: o Colegiado enfrentou adequadamente a matéria, vinculando as circunstâncias judiciais e agravantes aos elementos concretos colhidos na instrução (estrutura complexa de organização criminosa e expressiva quantidade de produto contrabandeado apreendido), de modo que a pretensão de reforma exigiria reexame da dinâmica delitiva e dos papéis desempenhados, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Prequestionamento: a jurisprudência pacífica exige a presença de vícios do art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração mesmo quando opostos com fins prequestionatórios, os quais não se verificam no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não servem à rediscussão do mérito decidido pelo Colegiado, exigindo a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A indicação, no acórdão embargado, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a alegação de omissão quanto à tipicidade da corrupção ativa, à dosimetria da pena e ao bis in idem. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é admissível quando presentes os vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Tese
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não servem à rediscussão do mérito decidido pelo Colegiado, exigindo a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A indicação, no acórdão embargado, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a alegação de omissão quanto à tipicidade da corrupção ativa, à dosimetria da pena e ao bis in idem. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é admissível quando presentes os vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.