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Jurisprudências

TSTROT 0027334-30.2024.5.15.0000

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Aplicação dos efeitos da revelia
  • Confissão ficta
  • Possibilidade
  • Violação de norma não configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao Ente Público, no tocante à confissão ficta quanto à matéria de fato, ante a tese de direito indisponível. 2. No caso concreto, a ausência do Município à audiência inicial acarretou a confissão ficta de culpa da Administração na fiscalização dos serviços terceirizados, atraindo sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas a trabalhador terceirizado. 3. Ocorre que, de plano, a tese adotada na sentença rescindenda está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade subsidiária trabalhista da Administração, decorrente de culpa “in vigilando” dos contratos terceirizados, não se insere na categoria de direitos indisponíveis, de modo que aplicável a confissão ficta na hipótese de revelia. 4. Necessário registrar, ademais, que a Recomendação CGJT Nº 01/2019 não afasta a obrigação de comparecimento do Ente Público na audiência inicial. Na verdade, o ato normativo expressamente ressalta que, caso designada audiência, a apresentação de defesa deve observar o regramento legal da CLT, inclusive sob pena de aplicação das penas de revelia e confissão ficta. 5. Ademais, não é possível nem sequer admitir a contestação escrita e documentos anexos, uma vez que a autorização do art. 844, § 5º, da CLT pressupõe que o advogado da parte compareça à audiência, o que não ocorreu. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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