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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.081

Trânsito em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reexame integral de nulidades processuais, valoração da prova, suficiência do acervo probatório, tipicidade, dosimetria da pena e regime inicial, relativamente à condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade das provas testemunhais por identidade de depoimentos policiais, cerceamento de defesa em razão de segredo de justiça no processo que autorizou buscas e apreensões, ausência de justa causa, atipicidade do crime de associação para o tráfico por falta de estabilidade e permanência, reconhecimento do tráfico privilegiado, e revisão da dosimetria com regime inicial mais brando e substituição por restritivas de direitos.

3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares, manteve a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e redimensionou as penas com reconhecimento da confissão espontânea no crime de tráfico, fixando-as em 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/6/2026.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa julgada, com reabertura do conjunto fático-probatório e jurídico apreciado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à reabertura integral de discussão sobre fatos e provas, nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

6. O trânsito em julgado do acórdão condenatório impede a rediscussão da matéria por meio de habeas corpus, ausente demonstração de vício evidente ou ilegalidade manifesta capaz de justificar excepcional concessão de ordem.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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