STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.847
Tráfico de drogas: ausência de omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de omissão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexistem omissão ou contradição quanto ao prequestionamento da violação de domicílio quando o acórdão embargado registrou a ausência de devolução da matéria ao Tribunal de origem e, em caráter subsidiário, consignou que o acolhimento da tese demandaria revolvimento fático-probatório, não havendo contradição interna.
3. Inexiste omissão quanto ao art. 619 do CPP e ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão registrou que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e que o recurso especial não apontou violação ao referido dispositivo processual.
4. Também não há omissão quanto ao regime inicial, pois o acórdão considerou a pena superior a 4 anos, os antecedentes desfavoráveis e a reincidência, reconhecendo a consonância da solução com a jurisprudência desta Corte e a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária não foi renovado nas razões do agravo regimental e não integrou o objeto do julgamento colegiado; ademais, a decisão monocrática já registrara a ausência de prequestionamento da matéria.
6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.