TSTAg-ED-ROT 1000445-87.2021.5.02.0000
GMARPJ/bcm/cgr/er/MARPJ AGRAVO: trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- GMARPJ/bcm/cgr/er/MARPJ AGRAVO
- Fundada em violação manifesta de norma jurídica
- Auxiliar de cartório
- Reconhecimento da relação de emprego
- Pretensões fundamentadas na natureza estatutária
- Necessidade de comunicação
Ementa
GMARPJ/bcm/cgr/er/MARPJ AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUXILIAR DE CARTÓRIO. CONTRATO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. A autora foi admitida como auxiliar de cartório em 22 de março de 1993, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e anteriormente à edição da Lei nº 8.935/94, lei essa que veio regulamentar os serviços notariais e de registro dispostos no art. 236 da Constituição Federal. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.935/1994 estabeleceram que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 poderiam optar por permanecerem no regime em que se deu a investidura ou aderirem ao celetista, situação esta que não se adequa à hipótese dos autos na medida em que a agravada só foi contratada em 1993. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que serventuários do foro extrajudicial não são servidores titulares de cargo efetivo, conforme acórdãos proferidos nas ADIs 2.602/MG (Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJU de 31/3/2006) e 2.791/PR (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 24/11/2006). 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 236, " caput" , da Constituição Federal possui eficácia plena e é autoaplicável, de forma a dispensar regulamentação por lei ordinária, razão pela qual os escreventes e auxiliares contratados pelos titulares dos cartórios extrajudiciais após a promulgação da Constituição Federal de 1988 submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que referida contratação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.935/94. 4. Sendo a jurisprudência ao tempo da prolação do acórdão rescindendo pacífica no sentido supracitado, são inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal. 5. Logo, deve ser mantida a decisão agravada em que se julgou procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 236, " caput" , e, em juízo rescindente, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários. Agravo a que se nega provimento. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM A RESPEITO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÕES FUNDAMENTADAS NA NATUREZA ESTATUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. 1. Conforme noticiado pelo réu, a autora também ajuizou ação na Justiça Comum vindicando direitos decorrentes da mesma relação jurídica, porém, sob o viés estatutário. 2. A ação foi julgada procedente em Primeira Instância, tendo sido suspenso o julgamento da Apelação até que se concluísse o julgamento desta ação rescisória. 3. Necessidade de comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com cópia do presente acórdão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.Determino que se expeça ofício comunicando o Tribunal de Justiça de São Paulo do resultado deste julgamento (procedência da ação rescisória para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinação de retomada do julgamento dos recursos ordinários no âmbito do TRT da 2ª Região), fazendo-se acompanhar de cópia do Acórdão aprovado por esta c. SBDI-2.