TSTAg-RRAg 11657-59.2018.5.18.0008
Declaração de insuficiência econômica: presunção relativa
- Direito do Trabalho
- Declaração de insuficiência econômica
- Presunção relativa
- Prova em contrário
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECLAMADO PESSOA FÍSICA. PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. A presente ação foi proposta em 14/12/2018, portanto, já vigência da Lei 13.467/17. Considerada a legislação aplicável à hipótese, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte , no caso de pessoa natural , ainda que seja empregador , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para aqueles que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, caso dos autos. Ressalte-se que a referida declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos processuais tem presunção apenas relativa de veracidade e admite prova em contrário . Na hipótese , o Reclamado postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.050/1960 e da Súmula 463/TST. Contudo , no presente caso, não obstante o Reclamado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os demais elementos de prova descritos no acórdão regional permitem afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo referido documento. As premissas fáticas expressamente registradas pela Corte de origem revelam que o Reclamado, além de ter exercido elevada profissão como titular de cartório, possui significativo patrimônio, no qual se destaca, além de um imóvel residencial situado em área urbana, mais dois imóveis rurais - um dos quais foi colocado à venda pela vultosa quantia de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesse contexto, a prova produzida em Juízo e transcrita no acórdão de embargos de declaração é suficiente para afastar a mera presunção que advém da declaração de pobreza, demonstrando a capacidade financeira do Reclamado que não pode ser enquadrado como hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais. Com efeito, demonstrada a incompatibilidade entre a situação material do Reclamado e o requerimento de justiça gratuita, o recurso de revista comportou conhecimento no aspecto, razão pela qual lhe foi dado provimento para afastar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida à Parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição