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Jurisprudências

TSTRRAg 1001621-86.2022.5.02.0608

Horas extras: controles de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "A repetição de minutos em quatro dias, indicada pelo autor em razões recursais (fl.986-pdf) não tem o condão de alterar o ônus da prova, pois se observa na totalidade dos cartões anotações variáveis." Assentou também que “a prova oral colhida não afasta os registros contidos em controles de ponto, os quais indicam ausência de sobrelabor”. 2. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal está fundamentada em premissa fática diversa daquela fixada no acórdão regional, que reconheceu a validade dos controles de ponto e afastou a caracterização de registros britânicos. 3. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, D, DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que: "A verdade, o quadro retrata o chamado 'limbo previdenciário', situação em que o empregador entende que o trabalhador não está apto e o INSS entende que o segurado está apto a executar suas funções". 2. O TRT consignou, ainda, que: "As avaliações de saúde apresentadas pelo autor permitem concluir que compareceu na reclamada e se colocou à disposição, contudo foi considerado inapto pelo médico do trabalho." E concluiu que: "Estando o contrato de trabalho em vigor, tem-se que incumbe ao empregador o pagamento do correspondente salário, vez que mantidos todos os direitos e deveres dele decorrentes." 3. Com base nessas premissas, deferiu ao autor o pagamento dos salários e consectários legais relativos ao período de 6/11/2021 a 19/5/2022. 4. Todavia, ao examinar o pedido de rescisão indireta, o Tribunal Regional concluiu que não estavam presentes os requisitos da gravidade e da imediatidade, registrando que "a demanda foi distribuída em 15/09/2022, momento em que já tinha lhe sido concedido auxílio-doença previdenciário pelo INSS, o que também afasta a imediatidade da falta", bem como que o autor passou a manter novo vínculo de emprego. 5. O art. 483, alínea "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 6. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após a alta previdenciária, cessada a suspensão contratual, o contrato de trabalho volta a produzir regularmente seus efeitos, incumbindo ao empregador assegurar o retorno do empregado ao trabalho, promover sua readaptação funcional, quando necessária, ou arcar com o pagamento dos salários correspondentes. Precedentes. 7. No caso dos autos, o próprio Tribunal Regional reconheceu que o autor se apresentou à empresa após a alta previdenciária, colocou-se à disposição da empregadora, foi considerado inapto pelo médico do trabalho e permaneceu em limbo previdenciário, sem percepção de salários, circunstância que levou ao deferimento dos salários do período de 6/11/2021 a 19/5/2022. 8. Assim, a ausência de pagamento da contraprestação salarial caracteriza descumprimento de obrigação contratual essencial por parte do empregador, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. 9. Por outro lado, o fato de o autor ter obtido novo vínculo empregatício não afasta a falta patronal reconhecida pelo próprio Tribunal Regional, tampouco autoriza concluir que tenha havido pedido de demissão, sobretudo quando evidenciado que o trabalhador permaneceu por longo período sem receber salários e necessitava prover sua subsistência. 10. Do mesmo modo, a ausência de imediata propositura da ação não impede o reconhecimento da rescisão indireta, especialmente diante da natureza continuada da falta patronal consistente na manutenção do empregado em limbo previdenciário sem o pagamento dos salários correspondentes. 11. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da imediatidade, no tocante à rescisão indireta, pode ser relativizado em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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