STFARE 1.605.163 AgR
Matéria criminal: aplicação de repercussão geral na origem
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Aplicação de repercussão geral na origem
- Não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal
- Questões remanescentes
- Crime de apropriação indébita
- Alegação de incompetência territorial
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Aplicação de repercussão geral na origem. Não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal. Questões remanescentes. Crime de apropriação indébita. Alegação de incompetência territorial. Preclusão. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.