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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.028

Crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da lei n. 8.137/1990)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da lei n. 8.137/1990)
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas
  • Dosimetria da pena
  • Incidência da causa de aumento do art. 12, i, da lei n. 8.137/1990
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PEDIDOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ABSOLVIÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO DURANTE VÁRIOS MESES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Tribunal a quo consignou que os réus é que realizavam o gerenciamento das contas da empresa, sendo, portanto, responsáveis pelos tributos. Dessa maneira, não é possível acolher a tese de ilegitimidade passiva dos recorrentes. Assim, tem-se que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Com relação ao pedido de suspensão em razão do parcelamento da dívida, destaca-se que não consta no acórdão de apelação a informação de que os agravantes estão incluídos em programa de parcelamento, tampouco de que o pedido teria sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Dessa maneira, não se verifica a violação ao dispositivo legal mencionado, e o acolhimento do pedido defensivo demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. No concernente ao pedido absolutório, a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado pela Corte de origem que "o crime fiscal foi cometido nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, quando os apelantes, através da atuação da empresa, deixaram de emitir e/ou não registrar no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas ensejando a supressão de tributos das operações envolvendo o negócio", mencionando, ainda, que, "quanto à autoria, igualmente inconteste posto que a documentação carreada aos autos, os convergentes depoimentos das testemunhas, e a própria declaração do apelante, não deixam dúvidas de que ANTÔNIO CARLOS DE MESQUITA e AUGUSTO CARLOS DE MESQUITA eram os únicos responsáveis pela empresa e que estavam cientes da fiscalização que gerou a dívida ativa". Dessa maneira, também incide no ponto a vedação prevista na Súmula 7/STJ.

5. No tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei).

6. Por fim, inviável o reconhecimento de crime único, tendo em vista o cometimento do delito durante os anos 2011 a 2015, e correta a incidência da fração máxima, uma vez que o delito foi cometido por vários meses nos anos mencionados.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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