TSTAg-AIRR 0000813-62.2023.5.07.0014
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA da SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331,IV E VI, DO TST). O Tribunal Regional consignou que o preposto da agravante confirmou a prestação de serviços do reclamante em benefício da VIDEOMAR REDE NORDESTE. Assim, a alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do acervo fático-probatório. No mérito, configurada a terceirização de serviços e o inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, a tomadora (ente privado) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, haja vista ter se beneficiado da força de trabalho do obreiro (Súmula 331, IV e VI, do TST). Destaca-se que a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas da condenação relativas ao período do pacto laboral (Súmula 331, VI, do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora