STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.323.743
Crimes contra a ordem tributária
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou o agravante por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para readequação da imputação do tipo penal, com base na aplicação de norma mais favorável, sem necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. Quanto à alegada violação ao art. 316 do Código Penal, o agravante não demonstrou a viabilidade de readequação do tipo penal sem reexame fático-probatório.
7. Em relação à alegada violação aos arts. 400, §1º, 402 e 563 do CPP, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a indeferir diligências irrelevantes, fundamentadamente .
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada.
3. É facultado ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada.
3. É facultado ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.