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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000581-55.2022.5.12.0011

“limbo previdenciário”: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É entendimento desta Corte Superior de que, quando um empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter que pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "limbo previdenciário". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que o autor “se apresentou na empresa, submeteu-se a exames médicos de retorno e obteve a recusa da ré em aceitá-lo na atividade exercida”. Registrou que “a depoente Isolde, ao passo que afirma que o autor alegava que não tinha condições de trabalho, também referiu (quando perguntada se presenciou ser dito ao autor que ele deveria retornar), que a empresa falava que o se médico dissesse que ele estava bom, que ele devia voltar, mas que ‘o médico sempre dizia que ele não podia voltar’. Asseverou que “não há prova suficiente de que houvesse efetiva prestação de serviços do obreiro no período alusivo ao limbo previdenciário”. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é inevitável reconhecer que, ao sustentar inexistirem provas do impedimento do retorno do autor e ao afirmar que ele “não quis voltar a trabalhar para a agravante”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que as matérias não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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