STJREsp 2.200.878
Rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços
- Inaplicabilidade
- Arbitramento proporcional por equidade
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial.
2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa.
7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional.
8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e
10. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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