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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.673.418

Crime contra a ordem tributária: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal.

2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação da tipicidade do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.

III. Razões de decidir

4. A conduta do recorrente não atende às elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o contribuinte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.

Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal."

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de FRED RUBENS KARSTEN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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