STJREsp 2.073.718
Plano de saúde: cobrança indevida após óbito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança indevida após óbito
- Responsabilidade contratual
- Prescrição decenal (art. 205 do CC)
- Enriquecimento sem causa
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.
3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência inequívoca do óbito pela operadora.
4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC (Súmula 282/STF).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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