TSTRR 468-97.2018.5.11.0002
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Aplicação do item 3
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE QUE VERSA ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e o Tema nº 246 da repercussão geral (RE 760.931), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo indispensável à demonstração de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte consolidou a diretriz de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ." 3. Diante do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, este Colegiado vinha manifestando o entendimento no sentido de que o registro de parcelas inadimplidas, durante o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, por si só, não ensejaria a condenação subsidiária da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, resultando imprescindível a comprovação concreta de sua conduta culposa, encargo que incumbiria à parte reclamante em tais situações. 4. Nas hipóteses em que a condenação abrangesse parcelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o provimento parcial do apelo interposto pela entidade pública previa a ressalva das referidas verbas, mediante aplicação da tese firmada no item 3 do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 5. Todavia, esta Terceira Turma, recentemente firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 6. Na hipótese em análise, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. 7. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". 8. Assim, a compreensão que se sagrou majoritária é a de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, especificamente relacionadas à saúde e segurança do trabalho, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração de efetiva conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, a ensejar a responsabilidade subsidiária integral da Administração Pública pelas parcelas reconhecidas judicialmente. 9. Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, mas da demonstração de efetiva conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 3 e 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iv) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Ente Público