STJEDcl no AgRg no HC 812.786
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 14/2/2025, considerando-se publicado em 17/2/2025. O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 18/2/2025 e terminou em 19/2/2025, conforme certificado nos autos. O recurso foi oposto em 24/2/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo alterado pelo Código de Processo Civil de 2015.
5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.030.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.332.968/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023.
Tese
"1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.