TSTEDCiv-Ag-AIRR 442-90.2019.5.13.0008
Terceiro embargante: competência material da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceiro embargante
- Competência material da justiça do trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e negado provimento ao agravo interno. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. A embargante suscita a existência de omissão ao reiterar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade da operação efetuada pelo banco. Alega que "o entendimento proferido pela Turma Especializada deixou de observar que o patrimônio transferido em cessão fiduciária, na verdade, não integra o patrimônio do alienante, os ora embargados, razão pela qual indaga-se se, mantido esse entendimento, não estaria sendo violada a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXII da CF". No caso em apreço, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao buscar nova análise da preliminar indicada, sendo certo que estão consignados fundamentos suficientes no acórdão embargado que rejeitam a suposta incompetência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, entendeu esta Turma que se deve "reconhecer que, por se tratar de autos de embargos de terceiro em que o banco embargante alega que houve irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008, se revela evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciação de eventuais vícios quando da realização do ato processual indicado". Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.